ELT

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ELT

(sistema que envia sinal de rádio para facilitar a identificação da aeronave em caso de acidente), É obrigatório desde 2009.

 

O QUE DIZ A RBHA 91

91.207 TRANSMISSORES LOCALIZADORES DE EMERGÊNCIA (ELT)
(a) Exceto como previsto nos parágrafos (e) e (f) desta seção, nenhuma pessoa pode operar um avião civil registrado no Brasil, a menos que: (1) exista, fixado ao avião, um transmissor localizador de emergência (ELT) do tipo automático e que esteja em condições operáveis para as operações regidas pelos RBHA 121 e 135, exceto que após 21 de junho de 2001 um ELT que atenda apenas aos requisitos da OTP (TSO) C91 não pode ser usado em novas instalações; ou (2) para operações que não aquelas especificadas no parágrafo (a)(1) desta seção, exista a bordo do avião um transmissor localizador de emergência aprovado, de tipo portátil ou automático, em condições de funcionamento, exceto que após 21 de junho de 2001 um ELT que atenda apenas aos requisitos da OTP (TSO) C91 não pode ser usado em novas instalações. (b) Cada ELT requerido pelo parágrafo (a) desta seção deve ser colocado no avião de modo a minimizar a probabilidade de danos ao transmissor na eventualidade de acidente. Os ELT automáticos, fixos ou ejetáveis, devem ser fixados ao avião tão para trás quanto praticável. (c) As baterias usadas nos ELT requeridos pelo parágrafo (a) desta seção devem ser substituídas (ou recarregadas, se forem baterias recarregáveis) sempre que: (1) o transmissor tiver sido usado por tempo acumulado superior a uma hora ; ou (2) quando atingidos 50% de sua vida útil (ou vida útil da carga, se baterias recarregáveis), como definido nas especificações aprovadas do fabricante. A nova data de substituição (ou recarga) da bateria deve ser claramente marcada no exterior do transmissor e registrada no livro de manutenção de bordo para ELT fixos ao avião. O parágrafo (c)(2) desta seção não se aplica para baterias (tais como baterias ativadas por água) que não sejam significativamente afetadas durante períodos de estocagem (d) Cada ELT requerido pelo parágrafo (a) desta seção deve ser inspecionado a cada 12 meses calendáricos quanto a: (1) condições de instalação; (2) corrosão da bateria; (3) operação dos comandos e do sensor de impactos; e (4) presença de suficiente energia radiante na antena. (e) Não obstante o parágrafo (a) desta seção, uma pessoa pode: (1) trasladar um avião recentemente adquirido do local onde o mesmo foi comprado, para o local onde o ELT será instalado; (2) trasladar um avião de um local onde o ELT não possa ser reparado ou substituído, para um local onde esse serviço possa ser feito. Nenhuma pessoa, a não ser um tripulante requerido, pode ser transportado a bordo de um avião sendo trasladado de acordo com este parágrafo (e). (f) O parágrafo (a) desta seção não se aplica a: (1) aviões enquanto engajados em operações de treinamento de vôo local conduzidas inteiramente dentro de uma área com raio igual a 50 mima (93 km) e centro no aeródromo de origem do vôo; (2) aviões enquanto engajados em vôos relacionados com projetos e ensaios; (3) aviões novos enquanto engajados em vôos relacionados com produção, recebimento, preparação e entrega; (4) aviões enquanto engajados em serviços aéreos de aplicação de agentes químicos e outras substâncias usadas em operações agrícolas; (5) aviões aprovados pelas autoridades aeronáuticas para operações de pesquisas e desenvolvimento; (6) aviões enquanto utilizados para demonstrar conformidade com requisitos, para treinamento de tripulantes e para exibições, competições ou pesquisas de mercado; (7) aviões com capacidade para transportar a bordo somente uma pessoa, aviões categoria primária e ultraleves em geral; (8) um avião durante um período no qual o ELT tenha sido temporariamente removido para inspeção, reparo, modificação ou substituição, sujeito às seguintes condições: (i) nenhuma pessoa pode operar o avião a menos que os registros de manutenção contenham a data de remoção, o fabricante, o modelo, o número de série e as razões pelas quais o ELT foi removido e que haja uma placa informando: “ELT NÃO INSTALADO”. (ii) nenhuma pessoa pode operar o avião se o ELT permanecer removido por mais de 90 dias consecutivos. (g) Os ELT requeridos por esta seção não substituem os ELT portáteis requeridos por este regulamento e pelos RBHA 121 e 135 nos vôos sobre grandes extensões de água (ver parágrafos 91.509(b)(4), 135.167(c) e 121.339(a)(4). (h) Cada ELT colocado a bordo de uma aeronave registrada no Brasil deve atender ao previsto na seção 91.225 deste regulamento. (i) A partir de 01 de janeiro de 2007 qualquer novo ELT a ser instalado em avião registrado no Brasil deve possuir as freqüências de 121.5 e 406 MHz. Até 31 de dezembro de 2008 os ELT requeridos por esta seção e pelas seções 91.509, 135.167 e 121.339 e instalados antes de 01 de janeiro de 2007 podem funcionar nas freqüências de 121.5 MHz e 406 MHz ou apenas de 121.5MHz. A partir de 01 de janeiro de 2009 todos os ELT utilizados em aviões registrados no Brasil devem poder transmitir simultaneamente nas freqüências 121.5 e 406 MHz.

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PAINEL QUE FICA NA CABINE DE COMANDO ↑

 

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MODELOS DE ELT ↑

 

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MODELOS ELT ↑